Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros nº 45-B/2020, que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40 -A/2020, de 29 de Maio, e que, no essencial, se concentra na definição de regras especiais para a Área Metropolitana de Lisboa no âmbito da situação de calamidade. Esta Resolução entrou em vigor às 00:00 h do dia 23 de junho de 2020.

Neste contexto, é aditado um novo artigo (Artigo 5.º -B Medidas especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa) o qual estabelece, entre outros aspectos, a obrigatoriedade (ainda que com excepções) de encerramento dos estabelecimentos a retalho, e de prestação de serviços às 20h00, a proibição de venda de bebidas alcoólicas quer nos postos de abastecimento de combustíveis, quer nos estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade.

Os estabelecimentos de restauração podem permanecer abertos após as 20h00 exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento. Podem ainda permanecer abertos após as 20h00 “os estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário”.

Artigo 5.º -B
Medidas especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa
1 — Na Área Metropolitana de Lisboa o acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como as concentrações de pessoas na via pública, encontram -se limitados a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

2 — Na Área Metropolitana de Lisboa todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram às 20:00 h.

3 — Excetuam -se do disposto no número anterior os estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento.

4 — Excetuam -se, ainda, do disposto no n.º 2 os estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade.

5 — É proibida a venda de bebidas alcoólicas nas áreas de serviço ou nos postos de abastecimento de combustíveis localizados na Área Metropolitana de Lisboa.

6 — Na Área Metropolitana de Lisboa é proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público, excetuando -se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito e nos termos da limitação estabelecida no n.º 2.

7 — A atividade operacional das forças e serviços de segurança e dos serviços de socorro a operar na Área Metropolitana de Lisboa, no âmbito da execução do presente regime, pode ser reforçada, em caso de necessidade, por efetivos de outras áreas geográficas, em articulação com a estrutura municipal de proteção civil.»