Perguntas Mais Frequentes
Não, conforme expresso no art. 84.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro.
Não.
O n.º 7 do artigo 74.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro foi revogado pela Lei n.º 3/2014 de 28 de janeiro que entrou em vigor no dia 27 de março de 2014.
Não. De acordo com o n.º 1 do art. 84.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, as entidades que pretendem prestar serviços externos estão sujeitas a autorização, a qual compete ao organismo para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral, no caso do exercício de atividade no domínio da segurança, conforme consta na alínea a) do n.º 3 do art. 84.º da lei supracitada.
De acordo com o nosso pedido de esclarecimento a ERS comunicou o seguinte:
- Ao abrigo do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, estão sujeitos à regulação da ERS todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do sector público, privado e social, independente da sua natureza jurídica.
- Face à transcrita disposição legal, estão os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, mesmo atuando no âmbito da medicina do trabalho, abrangidos pelo citado art.º 8, e, consequentemente, obrigados ao registo.
- Assim, se as empresas prestadoras de serviços de segurança e saúde do trabalho desenvolverem atividade em estabelecimento, aí prestando cuidados de saúde, têm de dar cumprimento à obrigação de registo na ERS, determinado pelo art.º 45º do citado diploma legislativo.
- Mais se refere que o incumprimento da referida obrigação legal, consubstancia a prática de contra-ordenação, punível com coima entre € 1500 a € 44,891,81, acaso se trate de pessoa coletiva.
No website da ACT: listagem das entidades
No website da DGS: listagem das entidades
A criação do logótipo da DGS resulta da Portaria n.º 133/2001, de 27 de Fevereiro, que definiu o símbolo de identificação do Ministério da Saúde, e que impõe a utilização obrigatória por todos os serviços centrais, regionais e tutelados por este Ministério.
Através desta Portaria pretendeu-se criar uma imagem comum a todos os serviços e organismos do Ministério da Saúde de forma a permitir ao cidadão um fácil reconhecimento e identificação do sistema e serviços de saúde públicos em Portugal, e a identificar e a associar ao logótipo a ideia de defesa e salvaguarda da saúde pública.
O logótipo da DGS constitui um símbolo ou marca que identifica esta Direcção-Geral e que deve constar de todos os documentos criados pela DGS, ou em que esta participa.
A utilização do logótipo por outras entidades, o n.º 4º da referida Portaria estipula que «é interdita a reprodução ou imitação do símbolo/logótipo no seu todo, em parte ou em acréscimo, para quaisquer entidades públicas não previstas no n.º 2º ou privadas».
Assim, a utilização do logótipo da DGS por outras entidades implica a colaboração ou o apoio nas atividades a realizar e carece de ser especificadamente autorizada.
De acordo com o Artigo 103º da Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro, considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com especialidade de Medicina do Trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.
Considera-se, ainda, médico do trabalho aquele a quem seja reconhecida idoneidade técnica para o exercício das respetivas funções, nos termos da lei.
No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos números anteriores, o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde (DGS) pode autorizar outros licenciados em Medicina a exercer as respetivas funções, os quais devem apresentar prova, no prazo de quatro anos a contar da respetiva autorização, da obtenção da especialidade em medicina do trabalho, sob a pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.
Quais são as atividades principais que as empresas prestadoras de serviços externos devem assegurar?
As empresas prestadoras de serviços externos devem estabelecer um plano de atividades que contemple as medidas necessárias à prevenção de riscos profissionais e promoção da segurança e saúde dos trabalhadores (art. 98.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro).
A prestação de serviços externos privados de SST carece de autorização. Constitui contra-ordenação muito grave o exercício da atividade por serviço externo sem autorização, sendo solidariamente responsável pelo pagamento da coima, o empregador que contrate serviço não autorizado.