Estatutos

CAPÍTULO I

ARTIGO 1°

Constituição e Denominação

Sob a denominação de AEST – Associação de Empresas de Saúde e Segurança no Trabalho é criada uma associação que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.

ARTIGO 2°

Duração

A duração é por tempo indeterminado a partir da sua constituição.

ARTIGO 3°

Sede e Área de Ação

1. A Associação tem a sua sede na sede social ou escritórios da empresa que desempenhe a sua presidência em cada mandato, sendo actualmente na Rua Castilho, 75, 5º Dtº,1250-068 Lisboa, a sua área de ação será de nível nacional.
2. A direção pode criar Delegações no Norte, Centro e Sul do País.
3. A Associação pode mudar a sua sede para qualquer outro local, por deliberação da sua Assembleia Geral.

ARTIGO 4°

Natureza e Objeto

1. A Associação é uma entidade de direito privado constituída sob a forma associativa, sem fins lucrativos e representa os seus associados, em defesa dos interesses dos mesmos perante entidades e outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras.
2. A Associação terá por finalidade:
a) Representar os seus associados na defesa dos seus legítimos interesses.
b) Intervir na apreciação de quaisquer projetos ou atividades que se relacionem com o seu objeto nomeadamente em tudo o que vise a implementação, reforma ou desenvolvimento de uma política de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.
c) Colaborar com organismos públicos ou particulares em todas as manifestações de interesse na prossecução dos seus objetivos.
d) Emitir pareceres.
e) Favorecer o desenvolvimento e evolução competitiva das empresas do sector.

CAPÍTULO II

ARTIGO 5ª

Associados

1. Poderão ser associados todas as empresas prestadoras de Serviços de Segurança e/ou Saúde no Trabalho legalmente constituídas e autorizadas para o exercício da atividade, que satisfaçam e enquanto satisfizerem os requisitos mínimos para a sua admissão, designadamente:
a) Obediência aos códigos de boas práticas comummente aceites no âmbito da União Europeia;
b) Adequação aos princípios e normas jurídicas aplicáveis em matéria de SST;
c) Respeito pelas regras de sã concorrência que devem orientar o normal funcionamento do mercado de prestação de serviços de SST.
2. Entende-se por empresa prestadora de serviços de Segurança e/ou Saúde no Trabalho toda e qualquer entidade constituída por qualquer das formas previstas na lei, que exerça a sua atividade nas áreas da Segurança e/ou Saúde no Trabalho, através da prestação de serviços externos prevista na legislação em vigor.
3. Existem três categorias de associados, honorários, efetivos, enquadrando nestes os associados fundadores, e provisórios:
a) São associados honorários as individualidades ou entidades que à causa da Associação prestem relevantes serviços.
b) São associados efetivos as empresas que se dediquem às atividades previstas no n° 2 deste artigo, na sua totalidade ou em qualquer das áreas, e satisfaçam as condições previstas no n° 1 do mesmo artigo.
c) São associados efetivos fundadores os subscritores dos estatutos originais que outorgaram a escritura pública de constituição de Associação, a saber:

  • CPMT – Centro Preventivo de Medicina do Trabalho, Lda.
  • ECOSAUDE – Educação, Investigação e Consultoria em Trabalho, Saúde e Ambiente, S.A
  • ESUMÉDICA – Prestação de Cuidados Médicos, S.A
  • MEDICISFORMA – Medicina no Trabalho, Higiene e Segurança, Lda.
  • PRÉVIA SAFE – Saúde Ocupacional, Higiene e Segurança, Lda.
  • PT-ACS – Portugal Telecom, Associação de Cuidados de Saúde.
  • SAGIES – Sociedade de Análises e Gestão de Instalações e Equipamentos Sociais, S.A.
  • SAUDIGEST – Gestão de Saúde Ocupacional, Lda.
  • SÃ VIDA – Medicina Apoiada, S.A
  • SEGHISA – Gabinete Técnico de Segurança, Higiéne e Saúde no Trabalho, Lda.
  • SESAG – Segurança e Saúde de Àgueda, Lda.
  • SO – Intervenção em saúde Ocupacional, S.A
  • STA – Saúde, Trabalho e Ambiente, Lda.
  • UCS – Cuidados Integrados de Saúde, S.A.

4. São associados provisórios as empresas cuja candidatura a associado efetivo se encontre pendente de ratificação pela assembleia geral.
5. A admissão dos associados cumprirá o estabelecido no Artigo 6º.

ARTIGO 6º

Aquisição da Qualidade de Associado

1. As propostas serão submetidas à apreciação da direção que se pronunciará sobre a admissão dos novos associados, apreciação que terá de ser efetuada no prazo de 45 dias a partir da entrega das propostas.
2. A direção remeterá a apreciação efetuada a um conselho consultivo, constituído pelo presidente da mesa assembleia geral e pelo presidente do conselho fiscal, que se pronunciará com parecer no prazo de 15 dias.
3. Desta apreciação conjunta deverá resultar uma de três deliberações e consequências:
a) em caso positivo, com a aprovação conjunta da direção ou do conselho consultivo o candidato passará a associado provisório, sem direitos ou deveres, tornando-se efetivo após ratificação pela assembleia geral na primeira reunião que ocorrer;
b) em caso negativo, com a reprovação da direção ou do conselho consultivo, saberá recurso para a assembleia geral, interposto pelo candidato, no caso de não aceitação da proposta;
c) Em caso de empate no conselho consultivo prevalece a decisão da direcção.

ARTIGO 7°

Direitos dos Associados

1. São direitos dos associados efetivos:
a) Frequentar sede social, sempre que a mesma não se localize em instalações de um Associado, e suas dependências;
b) Utilizar os serviços criados pela Associação, em conformidade com os respetivos regulamentos internos;
c) Assistir e participar nas conferências, exposições, certames e todas as demais iniciativas da Associação.
d) Receber as publicações que a Associação venha a editar, nas condições que forem estipuladas;
e) Solicitar a intercessão da direção junto dos poderes públicos para a defesa dos interesses legítimos dos associados;
f) Apresentar à direção todas as sugestões que julgue úteis aos fins da Associação;
g) Tomar parte nas assembleias gerais;
h) Eleger e ser eleito para qualquer cargo;
i) Discutir e votar os assuntos para os quais a assembleia geral haja sido convocada;
j) Fazer-se representar por outro associado nas reuniões da assembleia geral, mediante carta devidamente autenticada.
§ único. A nenhum associado é permitida a representação de mais de um associado.
2. Os associados honorários gozam as mesmas regalias atribuídas aos associados efetivos, com exceção das consignadas nas alíneas h), i) e j) do n°. 1 deste artigo.
§ único. Ressalva-se o caso de serem especialmente solicitados a usar do direito consignado na alínea j) do nº 1 do deste artigo.

ARTIGO 8°

Deveres dos Associados

São deveres dos associados fundadores e efetivos:
a) Pagar a joia de entrada e as respetivas quotas, pontualmente;
b) Aceitar e exercer os cargos para que forem eleitos, salvo justo impedimento;
c) Colaborar com a direção sempre que por esta chamados para o desempenho de qualquer função atinente à realização dos fins da associação dos fins da Associação;
d) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos;
e) Acatar as deliberações da direção e da assembleia geral.

ARTIGO 9°

Suspensão ou Perda de Qualidade de Associado

1. Será suspenso dos seus direitos, por decisão da direção, o associado que não pagar as quotas, se após notificado não liquidar o seu débito no prazo de 360 dias.
2. A qualidade de associado cessa por dissolução da empresa ou exclusão fundamentada pela direção, quando se verificar atividade contrária ao espírito e objetivo da Associação ou que prejudique o bom nome da Associação. Perdem a qualidade de associado os associados que:
a) Solicitem por carta registada ao presidente da mesa da assembleia geral;
b) Não cumprirem as obrigações impostas pelos presentes estatutos;
c) Deixem de pagar quotas e não as liquidem dentro do prazo notificado;
d) Desenvolvam atividades contrárias aos fins da Associação e dos seus associados;
e) Tenham praticado atos contrários aos fins da Associação ou suscetíveis de afetar gravemente o seu prestígio, podendo a Associação exigir judicialmente o cumprimento dos deveres sociais;
f) Usarem abusivamente das regalias concedidas nestes estatutos;
g) Deixarem de cumprir qualquer dos requisitos considerados necessários pela Associação para a manutenção da sua qualidade de associado.
3. Do facto que der origem à penalidade será dado pela direção conhecimento à assembleia geral, a qual suspenderá o associado dos seus direitos, até que seja sobre o assunto tomada deliberação definitiva, nos termos do nº. 1, alínea d) do artigo 14º.
4. Ao associado que seja excluído será exigido o cumprimento dos compromissos assumidos com a Associação, até à data da sua exclusão.
5. Das deliberações da direção sobre a cessação ou suspensão dos associados cabe recurso para a assembleia geral, a interpor no prazo de oito dias, contado da sua notificação.

CAPÍTULO III

ARTIGO 10°

Órgãos Sociais

1. Os Órgãos Sociais da Associação são a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
2. A duração dos mandatos dos membros da mesa da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal é de dois anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.

ARTIGO 11°

Assembleia Geral

1. A assembleia geral, constituída pela totalidade dos associados no pleno gozo dos seus direitos associativos, é o órgão supremo da Associação, e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias.
2. A mesa da assembleia geral será composta por um presidente e um secretário.

ARTIGO 12°

Sessões e Convocação da Assembleia Geral

1. A assembleia geral reunirá em sessão ordinária, ou em sessão extraordinária, sempre que para tal seja convocada:
a) Ordinariamente, reunirá uma vez por ano até ao final do mês de Fevereiro, para aprovação das contas e do relatório de direção relativas ao ano antecedente, eleição dos órgãos sociais, nos anos em que esta se verifique, e aprovação do orçamento submetendo-se os assuntos pendentes sobre os quais deva pronunciar-se;
b) Extraordinariamente, reunirá por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direção ou do conselho fiscal ou de um quinto dos associados, quando haja urgência em resolver ou dar conhecimento de assuntos que não possam aguardar qualquer das datas mencionadas na alínea anterior.
2. A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa, ou na sua falta pelo secretário, em correio eletrónico com aviso de receção e leitura dirigida aos endereços eletrónicos indicados pelos associados, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis em relação à data marcada.
3. A convocatória deverá conter sempre a ordem de trabalhos da assembleia, a data, a hora e o local de reunião.

ARTIGO 13°

Funcionamento da Assembleia Geral

1. A assembleia não pode deliberar sem a representação de metade, pelo menos, dos seus associados.
2. Salvo o disposto nos números seguintes as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos do número dos associados presentes.
3. As deliberações sobre aquisição, suspensão ou perda de qualidade de associados exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes e caso não exista veto de pelo menos um associado fundador.
4. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes e caso não exista veto de pelo menos um associado fundador.
5. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

ARTIGO 14°

Competência da Assembleia Geral

1. Compete à assembleia geral deliberar sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, designadamente:
a) Eleger a mesa da assembleia geral, a direção e o conselho fiscal, por voto secreto;
b) Empossar os órgãos sociais;
c) Nomear sob proposta da direção os associados honorários;
d) Apreciar e decidir os recursos que para ela forem interpostos das decisões de exclusão de associados, bem como pronunciar-se sobre os pedidos de demissão de associados que lhe forem presentes;
e) Fixar a joia e as quotas a pagar;
f) Apreciar e votar o relatório e as contas da direção, bem como o parecer do conselho fiscal;
g) Apreciar e votar o plano de atividades e o orçamento;
h) Aprovar e alterar, nos termos da lei, os estatutos e os regulamentos internos;
i) Estabelecer as remunerações dos órgãos sociais, quando for caso disso;
j) Pronunciar-se sobre os pedidos de empréstimo propostos pela direção;
k) Ratificar em definitivo as situações pendentes de associados provisórios;
l) Apreciar e votar as candidaturas a associados honorários.
2. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos constante da convocatória, salvo se, estando presentes ou devidamente representados três quartos dos associados, concordarem por unanimidade com a respetiva inclusão.

ARTIGO 15º

Votos

A cada associado efetivo, fundador ou não, com a quotização em dia corresponde um voto.

ARTIGO 16°

Direção

1. A direção é constituída por um número impar de membros, e no mínimo por um presidente e dois vice-presidentes.
2. A direção, como órgão de administração e representação da Associação, fica investida de todos os poderes para a gestão e direção de todas as atividades da Associação, tendo em vista a realização dos seus fins e, em geral, para decidir sobre os atos que não estão expressamente reservados, quer por estes estatutos quer pela lei, à assembleia geral ou ao conselho fiscal, podendo para o efeito ser coadjuvada por um secretário-geral.
3. Compete à direção:
a) Admitir associados efetivos e dar conhecimento à Assembleia Geral das situações que possam levar à perda da qualidade de associados prevista no artigo 9º dos presentes estatutos.
b) Exercer a gerência administrativa da Associação;
c) Representar a Associação com os mais amplos poderes, podendo, designadamente, representá-la em juízo e fora dele, ativa ou passivamente, em todos os seus atos contratados;
d) Nomear as empresas representantes da Associação, nas delegações que sejam criadas no Norte, Centro e Sul do País;
e) Dar as instruções necessárias ao funcionamento dos respectivos serviços e dos que venham a ser criados;
f) Zelar pelo respeito da lei, das disposições estatuárias e pela execução das deliberações da assembleia geral;
g) Elaborar anualmente e submeter ao conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral o relatório e as contas do exercício, bem como o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte;
h) Promover e fazer cumprir o plano de atividades anual;
i) Contrair empréstimos, quando autorizados pela assembleia geral;
j) Atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
k) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, quando o julgar necessário;
l) Apreciar a gravidade das faltas dos associados e propor as sanções;
m) Fixar o quadro do pessoal, admitir e demitir empregados que o constituam e exercer sobre eles os poderes disciplinares respetivos;
n) Organizar e manter atualizados todos os dados de carácter técnico, económico e social que interessem à prossecução dos fins da Associação;
o) Adquirir ou arrendar, ouvida a assembleia geral, propriedades ou estabelecimentos necessários à instalação da sede da Associação ou outros;
p) Adquirir ou alienar as viaturas necessárias à prossecução da actividade da Associação;
q) Criar Comissões Técnicas e /ou Científicas para análise, estudo e divulgação de matérias de interesse na área Segurança e Saúde no Trabalho.

ARTIGO 17°

Reuniões da Direção

1. A direcção reunirá em sessão ordinária pelo menos uma vez por trimestre e em sessão extraordinária todas as vezes que forem necessárias, sempre que convocada pelo presidente, por quem o substitua ou ainda a pedido da maioria dos seus membros.
2. As deliberações da direção serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
3. De todas as resoluções deliberadas será exarada uma ata em livro próprio.

ARTIGO 18°

Forma de Obrigar a Associação

1. Para obrigar validamente a Associação são necessárias as assinaturas conjuntas do presidente e de um dos vice-presidentes da direção, no impedimento do presidente, as assinaturas conjuntas de dois vice-presidentes da direção.
2. A direção pode, por simples ata, delegar no seu presidente ou em qualquer dos seus membros poderes para a prática de atos determinados, podendo ainda constituir mandatários estranhos à Associação, delegando-lhes poderes específicos, bem como revogar os respetivos mandatos.
3. Os membros da direção e mandatários que tenham violado a lei ou os estatutos são responsáveis pessoal e solidariamente perante a Associação e terceiros.

ARTIGO 19°

Conselho Fiscal

1. O conselho fiscal será constituído por três associados eleitos em assembleia geral, um presidente e dois vogais, e compete-lhe:
a) Fiscalizar os atos administrativos da direção;
b) Examinar, sempre que julgar conveniente, os livros da escrita da Associação, os balancetes e os respetivos documentos;
c) Assistir às reuniões da direção sempre que entenda ou a pedido desta;
d) Verificar o cumprimento dos estatutos, da lei e do plano de atividades;
e) Elaborar parecer sobre o relatório e as contas da direção antes de submetidos à aprovação da assembleia geral;
f) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos da alínea b) do n°. 1 do artigo 12°.
2. As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
3. Das reuniões do conselho fiscal será exarada uma ata em livro próprio.

CAPÍTULO IV

ARTIGO 20°

Receitas

1. Constituem receitas da Associação:
a) O produto das joias e quotas cobradas aos associados, fixadas em assembleia geral;
b) Os subsídios, donativos, doações ou legados que lhe sejam atribuídos;
c) Os financiamentos públicos ou privados atribuídos a iniciativas subsidiadas a cuja promoção ou execução se candidate;
d) O pagamento de serviços prestados, e das publicações que elaborar;
e) Outras receitas desde que legalmente permitidas.
2. A Associação constituirá um fundo de maneio nas condições que vierem a ser definidas pela direção.
3. Quando houver necessidade de orçamentos suplementares, a assembleia geral que os aprovar votará também as contribuições a pagar pelos associados para fazer face aos encargos orçamentados.

CAPITULO V

ARTIGO 21°

Disposições Finais

1. Para todas as questões emergentes dos presentes estatutos, da sua aplicação e interpretação, entre associados e Associação, serão resolvidas por arbitragem, observando-se o disposto no Código do Processo Civil.
2. Para todas as questões a dirimir entre associados ou pela Associação relativamente a estes terceiros, quando não esteja adotada a arbitragem prevista no número anterior, o foro escolhido é o da comarca de Lisboa.
3. Em caso de dissolução voluntária ou judicial da Associação a assembleia geral reunida em sessão extraordinária convocada para o efeito, decidirá por maioria de três quartos do número total de associados sobre a aplicação dos fundos e dos bens pertencentes à Associação, depois da realização do activo e liquidação do passivo de acordo com a lei.
4. No caso de ser deliberada a dissolução, os membros da direção ao tempo em exercício assegurarão as operações, ficando investidos de todos os poderes necessários, salvo se a assembleia geral proceder para esse efeito à nomeação de entre os associados de uma comissão liquidatária.