Medidas excepcionais face ao surto de doença (XXXIV) — rectificação da declaração de situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
1. Diplomas publicados e sua entrada em vigor
Foi publicada a Declaração de Rectificação n.º 25-A/2020, de 15-7. Produz efeitos na data da sua publicação: 15-7-2020.
Esta Declaração de Rectificação corrige alguns erros de redacção da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020, de 14-7, alguns dos quais na regulação de matérias muito relevantes. É nosso entendimento que, quando as alterações de regime sejam substanciais, o regime agora alterado só se aplica a partir da data da publicação desta Declaração de Rectificação (15-7-2020), não operando retroactivamente a 14-7, data em que os destinatários não podiam razoavelmente contar com as mesmas.
2. Objecto
O regime instituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020 estabelece medidas excepcionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 no âmbito da declaração de situação de alerta, contingência e calamidade.
O Governo dá continuidade ao processo de desconfinamento iniciado em 30 de Abril de 2020, declarando a situação de alerta, contingência e calamidade, tendo em consideração o território.
Contudo, entende manter-se a necessidade, por razões de saúde pública, de se observar regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene.
Por isto, o Conselho de Ministros resolveu declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23h59 do dia 31 de Julho de 2020:
a) A situação de calamidade:
i) Nas freguesias de Alfragide, Águas Livres, Falagueira-Venda Nova, Encosta do Sol, Venteira, Mina de Água, do concelho da Amadora;
ii) Na União das Freguesias de Pontinha e Famões, União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival de Basto, União das Freguesias de Ramada e Caneças e Odivelas, do concelho de Odivelas;2
iii) Na Freguesia de Santa Clara, no concelho de Lisboa;
iv) Na União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho, do concelho de Loures;
v) Na União das Freguesias de Agualva e Mira-Sintra, Algueirão-Mem Martins,
União de Freguesias do Cacém e São Marcos, União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, União das Freguesias de Queluz e Belas e Rio de Mouro, do concelho de Sintra;
b) A situação de contingência na Área Metropolitana de Lisboa, com excepção dos municípios e freguesias abrangidos na alínea anterior;
c) A situação de alerta em todo o território nacional continental, com excepção da Área Metropolitana de Lisboa.
3. Confinamento obrigatório
Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respectivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde:
a) Os doentes com COVID-19 e os infectados com SARS-Cov2;
b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância activa.
4. Instalações e estabelecimentos encerrados
São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no Anexo I.
Exceptuam-se as instalações e os estabelecimentos cuja actividade venha a ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da actividade a retomar, após emissão de parecer técnico favorável pela Direção-Geral da Saúde (DGS).
5. Teletrabalho e organização de trabalho
I. O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adoptar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.
II. Sem prejuízo da possibilidade de adopção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho (por acordo), este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excepcional de protecção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.
III. Nas situações em que não seja adoptado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser aplicadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente, a adopção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída, ou de horários diferenciados de pausas e de refeições. Para este efeito, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respectivo poder de direcção, devendo
ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável.
6. Medidas especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa
I. Na Área Metropolitana de Lisboa todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, e os estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, encerram às 20h00.
Exceptuam-se:
a) Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;
b) Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a actividade de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, directamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa actividade;
c) Estabelecimentos desportivos;
d) Farmácias;
e) Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;
f) Actividades funerárias e conexas
g) Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respectivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 1h00 e reabrir às 6h00;
h) Estabelecimentos situados no interior do aeroporto de Lisboa, após o controlo de segurança dos passageiros.
II. Os supermercados e hipermercados, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, podem encerrar às 22h00, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas entre as 20h00 e as 22h00.
III. Os supermercados e hipermercados, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, podem encerrar às 22h00, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas entre as 20h00 e as 22h00.
IV. Os postos de abastecimento de combustíveis podem, sempre que o respectivo horário de funcionamento o permita, encerrar às 22h00.
A partir das 22h00, os postos de abastecimento de combustíveis podem manter o respectivo funcionamento exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos.
É proibida a venda de bebidas alcoólicas nas áreas de serviço ou nos postos de abastecimento de combustíveis localizados na Área Metropolitana de Lisboa.
V. Os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, que habitualmente se encontrem autorizados a funcionar 24 horas por dia mas que, nos termos antes referidos,
estejam obrigados a encerrar às 20h00, podem reabrir às 6h00.
VI. É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, exceptuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito. Esta excepção admite apenas o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do serviço de refeições.
VII. Todo este regime é norma especial e prevalece sobre as demais disposições deste
regime que disponham em sentido contrário.
7. Medidas especiais aplicáveis às Freguesias abrangidas pela situação de calamidade
I. Nas freguesias de Alfragide, Águas Livres, Falagueira-Venda Nova, Encosta do Sol, Venteira, Mina de Água, do concelho da Amadora; União das Freguesias de Pontinha e Famões, União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival de Basto, União das
Freguesias de Ramada e Caneças e Odivelas, do concelho de Odivelas; União das Freguesias de Agualva e Mira-Sintra, Algueirão-Mem Martins, União das Freguesias do Cacém e São Marcos, União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, União das
Freguesias de Queluz e Belas e Rio de Mouro, do concelho de Sintra; União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho, do concelho de Loures; e Santa Clara, do concelho de Lisboa, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respectivo domicílio, excepto
para deslocações autorizadas.
Consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam:
a) Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocação para efeitos de desempenho de actividades profissionais ou equiparadas;
c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
g) Deslocações para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
h) Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência de creches e actividades de tempos livres;
i) Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de actividades ocupacionais;
j) Deslocações para eventos e acesso a equipamentos culturais;
k) Deslocações para efeitos de actividade física e prática desportiva, incluindo náutica ou fluvial;
l) Deslocações para a prática da pesca de lazer e da caça;
m) Deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;
n) Deslocações para participação em acções de voluntariado social;
o) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
p) Deslocações a estabelecimentos escolares para a realização de provas e exames, matrículas, levantamento e entrega de documentos, participação em reuniões, devolução de manuais escolares, bem como outras que se revelem necessárias para a salvaguarda
dos interesses dos alunos;
q) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
r) Deslocações para participação em actos processuais junto das entidades judiciárias ou em actos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
s) Deslocação a estabelecimentos e serviços não encerrados no âmbito deste regime;
t) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
u) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
v) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respectivas funções ou por causa delas;
w) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
x) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
y) Retorno ao domicílio pessoal;
z) Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;
aa) Deslocações para outras actividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as actividades mencionadas ou para reabastecimento em postos de combustível.
A actividade dos praticantes desportivos federados e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a actividade profissional.
Nas freguesias acima referidas não é permitida a realização de feiras e mercados de levante.
8. Consumo de bebidas alcoólicas
É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, exceptuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.
9. Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares
Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira.
10. Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico
Em todos os locais abertos ao público, devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:
a) A afectação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com excepção dos estabelecimentos de prestação de serviços;
b) A adopção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;
c) A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;
d) A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
e) A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;
f) A observância de outras regras definidas pela DGS;
g) O incentivo à adopção de códigos de conduta aprovados para determinados sectores de actividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem as restantes regras.
11. Regras de higiene
I. Os locais abertos ao público devem observar as seguintes regras de higiene:
a) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efectuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela DGS;
b) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfecção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objectos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;
c) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfecção, após cada utilização ou interacção, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objectos, superfícies, produtos e utensílios de contacto directo com os clientes;
d) Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;
e) Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, durante a presente fase, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a inactivação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfecção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a
disponibilização de soluções desinfectantes cutâneas para utilização pelos clientes;
f) Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfecção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;
g) Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados sectores de actividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto neste regime.
II. Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfectantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfecção de acordo com a organização de cada espaço.
12. Eventos
I. Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 20, 10 ou 5, consoante a situação declarada no respectivo local seja de alerta, contingência e calamidade, respectivamente, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
II. A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:
a) Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
b) Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e baptizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos;
c) Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente, salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre.
13. Restauração e similares
O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:
a) A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções previstas no presente regime;
b) A ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50% da respectiva capacidade, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de um metro e meio;
c) A partir das 23h00 o acesso ao público fique excluído para novas admissões;
d) O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior.
e) O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior.
A ocupação ou o serviço em esplanadas apenas é permitida, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o sector da restauração.
Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o sector da restauração.
14. Feiras e mercados
Para cada recinto de feira ou mercado, deve existir um plano de contingência para a COVID-19, elaborado pela autarquia local competente ou aprovado pela mesma, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.
15. Equipamentos de diversão e similares
É permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares, desde que:
a) Observem as orientações e instruções definidas pela Direção-Geral da Saúde, em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito;
b) Funcionem em local autorizado, nos termos legais, pela autarquia local territorialmente competente;
c) Cumpram o previsto na legislação aplicável.
Estas regras não se aplicam às áreas em que seja declarada a situação de calamidade ou a de contingência.
Os equipamentos de diversão e similares autorizados a funcionar estão sujeitos à fiscalização das entidades competentes.